No contexto da legislação que norteia o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, é relevante destacar que, entre as diversas modalidades de promoção delineadas pela Lei 15.704 de 2006, o enfoque principal deste texto recai sobre a promoção por ato de bravura, conforme especificado no artigo 9º.
Esta modalidade de promoção se destaca ao reconhecer e celebrar ações excepcionais que ultrapassam os padrões convencionais do cumprimento do dever. Quando o policial e o bombeiro militar demonstram coragem e audácia que se revelam indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros, a promoção por ato de bravura é acionada como um reconhecimento extraordinário dessas atitudes.
Ao explorarmos mais detalhadamente o artigo 9º da lei, percebemos que ele representa não apenas um mecanismo de ascensão profissional, mas também um incentivo à excelência e um reconhecimento formal das contribuições excepcionais desses profissionais para a segurança e bem-estar da comunidade. Nesse contexto, a promoção por ato de bravura destaca-se como um instrumento singular, capaz de evidenciar e recompensar os feitos extraordinários desses agentes no exercício de suas funções.
Importante considerar que esta promoção não depende de vagas disponíveis, interstício ou cursos adicionais. O processo é iniciado através de uma sindicância específica, que pode ser solicitada pelo próprio policial militar ou bombeiro militar ao comandante da Organização Policial Militar ou Organização Bombeiro Militar a que serve. Após uma análise prévia do pedido, o comandante determina a apuração da ação meritória por meio da sindicância, que é um passo crucial para o reconhecimento formal da bravura do profissional.
Após a conclusão da sindicância, o próximo passo é encaminhá-la à comissão de promoção correspondente. No caso de Praças, a sindicância seguirá para a Comissão de Promoção de Praças, enquanto no caso de oficiais, o encaminhamento será para a Comissão de Promoção de Oficiais. Vale ressaltar que, para este último cenário, a legislação específica que aborda o tema é a Lei 8.000 de 1975.
Ao chegar à respectiva comissão, a sindicância enfrenta uma análise minuciosa à luz da legislação vigente, destacando-se o artigo 9º, conhecido por sua considerável maleabilidade. Essa flexibilidade torna desafiador o processo de avaliação, pois oferece ampla margem de interpretação, tanto para enquadrar a ação do servidor como ato de bravura, quanto para não reconhecê-la como tal. Diante desse cenário, a tarefa da administração castrense torna-se árdua, pois a ambiguidade do referido artigo gera brechas que demandam discernimento na análise de cada caso.
Essa complexidade no processo decisório nas comissões de promoção frequentemente resulta em situações de indeferimento, o que, por sua vez, pode gerar insatisfação por parte do policial. A expectativa de reconhecimento por méritos especiais, quando frustrada, contribui para sentimentos de descontentamento e frustração levando-o a buscar o judiciário.
Seu direito de defesa não termina na sindicância. Após a conclusão do processo e no caso de indeferimento do pedido pela Comissão (CPO ou CPP), inicia-se uma etapa crucial: o Recurso de Reconsideração de Ato.
O que é o Recurso de Reconsideração de Ato?
O Recurso de Reconsideração é uma oportunidade para contestar decisões que afetam sua carreira. Após a sindicância, caso seu pedido seja indeferido, você tem 120 dias para recorrer e buscar a reconsideração do ato.
Após esgotar todas as possibilidades de questionamento na esfera administrativa, empreenderemos uma análise minuciosa do caso para avaliar a viabilidade de avançar com uma ação judicial. Caso os requisitos necessários para a propositura sejam atendidos, nossa equipe está preparada para agir com determinação e eficácia, alinhando-se a experiências jurídicas anteriores similares e em conformidade com sólidos precedentes judiciais.
Não deixe que uma decisão indeferida prejudique sua trajetória profissional. Entre em contato para discutir seu caso.
Sou advogada desde 2013, e minha trajetória na área militar teve início em 2014, inicialmente de forma tímida, mas evoluindo para uma especialização destacada. Ao longo dos anos, concentrei meus esforços nas demandas relacionadas aos militares, especialmente na Polícia Militar de Goiás (PMGO). Minha paixão por essa esfera jurídica impulsionou-me a aprimorar continuamente meus conhecimentos, culminando na minha especialização em Direito Administrativo e Judicial Militar.
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